Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 00.016.930.520.168.030.000
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 46, § 1º, E 386, VII, DO CPP; 10, VIII E IX, D E E, E 29, VIII E IX, DA LEI N. 8.625/1993. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO EM INQUÉRITO CIVIL. CONDUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR- GERAL PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO CIVIL NA AÇÃO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS CONSTANTES DA APELAÇÃO CRIMINAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há prerrogativa de foro em inquérito civil e ação de improbidade, por ausência de natureza criminal. O inquérito civil pode dar lastro a eventual ação penal, desde que respeitado o foro por prerrogativa no momento do oferecimento da denúncia.
2. Levando em consideração que o inquérito civil não tem natureza criminal e não se submete ao regime de prerrogativa de foro; que o Promotor de Justiça possuía legitimidade para instaurá-lo e conduzi-lo na seara cível; e que, ao surgirem indícios de crime praticado por autoridade com foro, foi realizada a devida remessa ao Procurador-Geral; não há nulidade nem ofensa ao promotor natural.
3. Idônea a utilização de elementos informativos obtidos em inquérito civil para lastrear denúncia penal, sendo prescindível o inquérito policial (art. 46, § 1º, do Código de Processo Penal), e desde que o oferecimento da denúncia observe a competência do Procurador-Geral quando existir foro, como ocorrido.
4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o combatido aresto, determinando o retorno dos autos à origem para avaliação das demais teses defensivas constantes do recurso de apelação de fls. 5.235/5.252.
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