Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 51.397
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO RESTRITO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente reclamação constitucional, por ausência de demonstração
de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou de
desrespeito à autoridade de decisão dessa Corte.
2. Fato relevante. Agravante sustenta situação processual
excepcional, consistente em suposto impedimento de acesso ao órgão
colegiado do Tribunal de origem, em razão do não conhecimento
monocrático de agravo interno interposto contra decisão de
inadmissão de recurso especial; alega necessidade de distinguishing
quanto ao descabimento da reclamação como sucedâneo recursal, erro
de premissa sobre a disponibilidade das vias recursais ordinárias,
preservação do princípio da colegialidade e ausência de caráter
protelatório na atuação defensiva.
3. Decisão anterior. Reclamação constitucional indeferida
liminarmente, por não se verificar hipótese constitucional de
cabimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação
constitucional, prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da
Constituição, é cabível para: (i) controlar suposto bloqueio de
acesso à colegialidade decorrente do não conhecimento monocrático de
agravo interno pelo Tribunal de origem, e (ii) revisar decisões
proferidas no juízo de admissibilidade do recurso especial, a
pretexto de usurpação de competência ou desrespeito à autoridade de
decisões do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação constitucional possui hipóteses de cabimento
estritas (CF, art. 105, I, f), limitadas à preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da
autoridade de suas decisões, não se prestando ao controle abstrato
da correção jurídica de pronunciamentos das instâncias ordinárias
nem à substituição dos meios recursais legalmente previstos.
6. Não se verifica usurpação da competência do Superior Tribunal de
Justiça, pois a insurgência revela inconformismo com o exercício da
atividade jurisdicional pelo Tribunal de origem no juízo de
admissibilidade, inclusive quanto ao não conhecimento monocrático do
agravo interno e à qualificação de protelatório de sucessivas
interposições recursais.
7. Eventual desacerto das decisões das instâncias ordinárias, sob a
ótica da colegialidade ou do acesso às instâncias superiores, não
autoriza o manejo da reclamação constitucional, que não se destina à
revisão do acerto ou desacerto de tais pronunciamentos.
8. A alegação de erro de premissa na decisão agravada, quanto à
existência de via recursal adequada, não transforma a controvérsia
em hipótese de invasão de competência; a discordância com o não
conhecimento monocrático do agravo interno não configura usurpação
da competência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Não há violação ao princípio da colegialidade, porquanto é
admitido, nas hipóteses legais, o não conhecimento monocrático de
recursos manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, providência
inserida na atividade jurisdicional regular.
10. A decisão agravada não impôs sanção processual; a referência ao
reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter protelatório na
sucessiva interposição de recursos é insuficiente para justificar o
cabimento da reclamação constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional tem cabimento restrito à preservação
da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da
autoridade de suas decisões, não se prestando como sucedâneo
recursal nem para revisar o juízo de admissibilidade de tribunais de
origem. 2. O não conhecimento monocrático de recurso manifestamente
inadmissível ou incabível não viola o princípio da colegialidade
nem configura usurpação de competência do Superior Tribunal de
Justiça. 3. A mera discordância com decisões das instâncias
ordinárias e a alegação de impedimento de acesso às instâncias
superiores não autorizam o manejo da reclamação constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, f
Jurisprudência relevante citada: AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/11/2016; AgRg
na Rcl 37.822/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe
17/6/2019.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.