Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 51.391

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO E ALCANCE DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão proferido em agravo em execução penal, no qual foi mantida a alteração da data-base para progressão de regime para a data de realização do exame criminológico. 2. Sustenta a parte agravante afronta ao Tema repetitivo n. 1.165 e às Súmulas 439 e 639 do STJ, bem como descumprimento de comando específico supostamente emanado do RHC n. 149.334/SP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a reclamação constitucional constitui via adequada para o controle da aplicação de precedente qualificado e se houve descumprimento direto de decisão específica proferida por esta Corte. III. Razões de decidir 4. A reclamação constitucional destina-se à preservação da competência desta Corte e à garantia da autoridade de suas decisões proferidas em casos concretos, não se prestando ao controle da correção do juízo de aderência realizado pelas instâncias ordinárias quanto a precedentes qualificados. 5. O RHC n. 149.334/SP limitou-se a determinar que a análise da progressão prisional fosse realizada com base em circunstâncias concretas verificadas durante a execução penal, afastando a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir como fundamentos para a exigência de exame criminológico, sem estabelecer data-base para progressões futuras nem vedar, em caráter definitivo, a consideração posterior do requisito subjetivo. Não há, portanto, descumprimento direto da decisão proferida naquele recurso ordinário. 6. A pretensão recursal busca, em realidade, rediscutir a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao alcance da decisão proferida no RHC n. 149.334/SP e revisar a aplicação da jurisprudência firmada no Tema repetitivo n. 1.165, providência incompatível com a via reclamatória. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar da reclamação constitucional. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para o controle da correção do juízo de aderência a precedentes qualificados nem para a rediscussão do alcance de tese firmada em recurso repetitivo. 2. Não há descumprimento do decidido no RHC n. 149.334/SP quando a insurgência se volta contra interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos efeitos daquele julgado, que não fixou data-base para progressões futuras nem afastou, em caráter definitivo, a consideração posterior do requisito subjetivo na execução penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, f; RISTJ, arts. 187 e seguintes Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 149.334/SP; STJ, HC n. 959.771/SP; STJ, Tema repetitivo n. 1.165; STJ, Súmulas 439 e 639

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