Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 51.158
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1.
INDEFERIMENTO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 2. RECOMENDAÇÃO
EFETIVAMENTE OBSERVADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Uma "recomendação judicial", ainda que emanada de Corte Superior,
não possui cunho decisório, portanto não tem o mesmo peso de uma
ordem judicial, cujo cumprimento pode ser pleiteado na via da
reclamação. Nessa linha de intelecção, não cabe reclamação para
arguir descumprimento de "recomendação" efetuada em julgado do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Ainda que assim não fosse, a recomendação de reexame da
"necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo
decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019 ", foi efetivamente
observada, tendo o Magistrado de origem realizado nova análise, em
4/3/2026, mantendo, no entanto, a prisão preventiva, por considerar
que "não houve mudança fática relativa aos fundamentos da decisão
anterior que manteve a prisão preventiva".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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