Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 51.086
- Julgado em 07/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou improcedente reclamação constitucional ajuizada com o
propósito de preservar a autoridade de decisão proferida por
Tribunal Superior em conflito de competência, na qual se teria
fixado critério de definição da competência em hipótese de tráfico
interestadual de entorpecentes mediante remessa.
2. Na reclamação, a parte reclamante alegou que o Juízo da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP, ao não conhecer de
exceção de incompetência por intempestividade (art. 108 do Código de
Processo Penal), teria descumprido a decisão proferida no Conflito
de Competência n. 217.529/PR, bem como suscitou nulidade dos atos
processuais, risco de dupla persecução penal e violação ao princípio
do juiz natural, com pedido de suspensão da ação penal.
3. A decisão agravada considerou que o precedente invocado
limitou-se à solução da controvérsia específica ali analisada, sem
comando direcionado ao processo ora em exame, e assentou que
reclamação constitucional não se presta à revisão de ato
jurisdicional sob alegação de má aplicação de precedente ou à
aferição de identidade fático-probatória entre feitos, matérias
afetas às instâncias ordinárias.
4. No agravo regimental, a parte recorrente sustenta que o conflito
de competência teria fixado critério objetivo vinculante de
definição da competência, aplicável a situações análogas, cuja
inobservância caracterizaria afronta à autoridade da decisão, bem
como reitera a inaplicabilidade da preclusão em matéria de
competência e a necessidade de efeito suspensivo para obstar o
prosseguimento da ação penal perante juízo tido como incompetente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação
constitucional para, a pretexto de preservar a autoridade de decisão
proferida em conflito de competência, impor a aplicação automática
de critério de fixação de competência penal a processo não abrangido
explicitamente por aquele julgado, bem como para revisar decisão
que não conheceu de exceção de incompetência por intempestividade.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
relativas a bis in idem, existência de conexão entre feitos,
nulidade de atos processuais, irregularidades na condução e marcha
do processo e pedido de efeito suspensivo podem ser apreciadas na
via da reclamação, como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A reclamação constitucional destina-se à preservação da
competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões,
não servindo para revisar ato jurisdicional sob o fundamento de
suposta má aplicação de precedente ou entendimento jurisprudencial,
nem para substituir os recursos previstos no ordenamento.
8. A decisão proferida no Conflito de Competência n. 217.529/PR
limitou-se a resolver controvérsia específica entre órgãos
jurisdicionais quanto à competência para o processamento de feitos
ali indicados, à luz das circunstâncias fáticas então delineadas,
sem conter comando específico dirigido ao processo objeto da
presente reclamação.
9. A pretensão de estender automaticamente o critério adotado no
conflito de competência a casos supostamente semelhantes exige exame
de identidade fático-probatória, bem como da incidência de regras
de conexão ou continência, matérias que competem às instâncias
ordinárias e não podem ser analisadas na via restrita da reclamação.
10. O ato reclamado, ao não conhecer da exceção de incompetência por
intempestividade com base no art. 108 do Código de Processo Penal,
consubstancia exercício de interpretação das normas processuais
aplicáveis ao caso concreto, não configurando, por si só,
descumprimento direto de decisão do Tribunal Superior.
11. Equívocos eventualmente ocorridos na condução do processo,
inclusive quanto a alegado bis in idem, existência de conexão entre
feitos ou definição do juízo competente, devem ser debatidos pelos
meios processuais adequados, não cabendo à reclamação funcionar como
sucedâneo recursal.
12. As alegações relativas a supostas irregularidades na condução do
feito e à marcha processual não evidenciam afronta direta à
autoridade de decisão do Tribunal Superior, requisito indispensável
ao cabimento da reclamação constitucional.
13. Inexiste probabilidade do direito a amparar o pedido de
atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadequação da via
eleita, o que afasta a concessão de tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
mantendo-se a improcedência da reclamação constitucional.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não se presta à revisão de ato
jurisdicional sob alegação de má aplicação de precedente ou
entendimento jurisprudencial, nem pode funcionar como sucedâneo
recursal.
2. Decisão proferida em conflito de competência que se limita a
resolver controvérsia específica não constitui comando direto e
vinculante para processos estranhos àquele feito, sendo vedada sua
aplicação automática pela via da reclamação.
3. A aferição de identidade fático-probatória entre processos, bem
como da incidência de regras de conexão ou continência e da
tempestividade de exceção de incompetência, é matéria afeta às
instâncias ordinárias e insuscetível de controle em reclamação
constitucional.
4. A concessão de efeito suspensivo em reclamação pressupõe a
demonstração da probabilidade do direito, inexistente quando a via
eleita se revela inadequada à discussão pretendida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 108.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Competência n.
217.529/PR.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.