Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 50.973

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. 2. A reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual. 3. Não há falar em afronta a decisão desta Corte Superior quando a questão discutida não foi apreciada pelo STJ, não havendo comando judicial vinculante a ser observado. 4. No caso, as decisões desta Corte cuja autoridade teria sido alegadamente desrespeitada não se manifestaram sobre o mérito da controvérsia na origem e tampouco impuseram qualquer multa à parte requerida, não havendo, assim, comando concreto que possa ser descumprido pelas decisões reclamadas. 5. Agravo interno não provido.

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