Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.747
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 3. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 1. da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no fato de não ser cabível Reclamação por eventual descumprimento de verbete sumular. Como é de conhecimento, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é possível conhecer da presente irresignação. Quanto ao pedido subsidiário, "a concessão de de 2. habeas corpus ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (AgRg no relator Ministro AREsp n. 2.453.094/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de 1/4/2025, ) 8/4/2025. Agravo regimental não conhecido. 3.
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