Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.706
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ALEGADO 1. DESCUMPRIMENTO DE REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA 2. PROVIMENTO. 1. A Corte Especial, ao julgar a Rcl assentou que a 36.476/SP, reclamação não se presta à revisão do conteúdo decisório, tampouco à reapreciação da adequação da fundamentação adotada pelo órgão julgador à tese firmada em repetitivo, sob pena de indevida transformação do instituto em sucedâneo recursal, em afronta ao sistema de competências e à lógica do modelo recursal vigente. Nesse contexto, a alegação de que o precedente repetitivo teria sido aplicado de forma incorreta, incompleta ou insatisfatória não caracteriza, por si só, violação à autoridade da decisão paradigma, mas, quando muito, suposto , cuja correção deve ser buscada pelas vias error in judicando recursais próprias, e não pela reclamação constitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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