Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.632
- Julgado em 05/02/2026 · publicado em 11/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DA INSTÂNCIA DE
ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. ALEGADA AFRONTA AO TEMA REPETITIVO
N. 1.178/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE
PRESTA AO CONTROLE ABSTRATO OU GENÉRICO DA APLICAÇÃO DE TESES
REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DIRETO E INEQUÍVOCO DE
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada em face de
decisão do Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória/ES que indeferiu,
de plano, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de
justiça nos autos de ação penal.
2. A decisão agravada destacou que a reclamação constitucional não
se presta ao controle abstrato ou genérico da aplicação de teses
firmadas em recursos repetitivos, nem à reapreciação do juízo
realizado pela instância de origem acerca da situação econômica da
parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação
constitucional é meio processual adequado para impugnar decisão de
instância ordinária que indeferiu o benefício da gratuidade de
justiça, sob alegada afronta à tese firmada pelo Superior Tribunal
de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "f", da Constituição da República e do art. 187 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, destina-se à preservação da
competência e à garantia da autoridade de decisões proferidas pelo
Superior Tribunal de Justiça no próprio caso concreto, não se
prestando ao controle abstrato ou genérico da aplicação de teses
firmadas em recursos repetitivos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
assentar que a reclamação constitucional não constitui instrumento
adequado para a reapreciação do mérito das decisões proferidas pelas
instâncias ordinárias, nem para o controle abstrato da aplicação de
entendimentos consolidados.
6. Ausente descumprimento direto, frontal e inequívoco de precedente
desta Corte, a insurgência traduz mero inconformismo com a forma
como a instância de origem apreciou o pedido de gratuidade de
justiça, circunstância que inviabiliza a utilização da reclamação
como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não se presta à preservação genérica
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destinando-se
exclusivamente à garantia da autoridade de suas decisões proferidas
no próprio caso concreto. 2. A reclamação constitucional não
constitui instrumento adequado para a reapreciação do mérito das
decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, nem para o controle
abstrato da aplicação de entendimentos consolidados.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea
"f"; RISTJ, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 37.822/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 17/6/2019; STJ, AgRg na
Rcl n. 39.200/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
Convocado do TJPE), Terceira Seção, DJe de 3/12/2019; STJ, Rcl n.
36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
6/3/2020; STJ, AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 12/5/2023.
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