Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.226
- Publicado em 11/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação constitucional. 2. O reclamante alegou violação à autoridade de precedentes vinculantes do STJ, especialmente no que tange à inviolabilidade domiciliar e à necessidade de fundada suspeita, requerendo a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada para garantir a autoridade de entendimento jurisprudencial do STJ em feitos diversos, sem correlação com o processo de origem, e na ausência de descumprimento de decisão específica do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação constitucional, nos termos do alínea "f", da Constituição da art. 105, inciso I, República e do do RISTJ, não é instrumento adequado para preservar a jurisprudência do art. 187 STJ, mas sim para garantir a autoridade de suas decisões tomadas no caso concreto. 5. A parte reclamante busca indevidamente utilizar a reclamação como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação constitucional.
6. Não há identidade entre a decisão reclamada e os precedentes do STJ invocados, evidenciando a ausência de descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça ou usurpação de sua competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional, nos termos do alínea "f", da Constituição da art. 105, inciso I, República e do do RISTJ, destina-se exclusivamente a preservar a competência do STJ ou art. 187 2. garantir a autoridade de suas decisões no caso concreto. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela 3. instância ordinária. A ausência de identidade entre a decisão reclamada e os precedentes do STJ invocados impede o cabimento da reclamação constitucional. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, I, "f"; RISTJ, art. 105, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17.06.2019; STJ, AgRg na Rcl 39.200-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe 03.12.2019; STJ, AgrInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021, DJe 14.09.2021.
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