Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.197
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental em reclamação
constitucional. Agravo do art. 1.042 do CPC. Interposição conjunta
de recurso especial e recurso extraordinário. Agravo único. Erro
grosseiro. Ausência de usurpação de competência. Tutela cautelar
indeferida. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que julgou
improcedente Reclamação ajuizada em face de ato da Presidência de
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo previsto no art.
1.042 do Código de Processo Civil, por ter sido manejado, em peça
única, simultaneamente contra a inadmissão do recurso especial e do
recurso extraordinário, em afronta ao § 6º do referido
dispositivo.
2. A agravante sustenta extrapolação do mero juízo de
conformação formal e usurpação da competência do Tribunal Superior,
ao argumento de que a controvérsia envolveria interpretação sobre a
extensão e as consequências do vício apontado (erro grosseiro),
inexistindo prejuízo concreto e havendo precedente em sentido
favorável ao reconhecimento de usurpação em hipótese semelhante.
3.
Pedido de tutela cautelar formulado para suspender atos executórios
e efeitos processuais na origem, sob alegação de certificação
prematura do trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação constitucional
pode ser utilizada para desconstituir decisão da Presidência do
Tribunal de origem que, aplicando o art. 1.042, § 6º, do Código de
Processo Civil, não conheceu de agravo interposto em peça única
contra a inadmissão simultânea de recurso especial e recurso
extraordinário, configurando usurpação de competência do Tribunal
Superior; e (ii) saber se, à vista desse quadro, estão presentes os
requisitos para concessão de tutela cautelar destinada a suspender
atos executórios e os efeitos processuais na origem.
III. Razões de
decidir
5. A reclamação constitucional destina-se à preservação da
competência do Tribunal Superior e à garantia da autoridade de suas
decisões, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal nem
como via ordinária de correção de eventual error in procedendo,
salvo quando demonstrada inequívoca usurpação de competência.
6. No
caso concreto, a Presidência do Tribunal de origem limitou-se a
reconhecer a manifesta inadequação do agravo interposto em
desconformidade com o art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil,
exercendo controle formal mínimo do ato processual, sem substituir o
juízo do Tribunal Superior sobre admissibilidade ou mérito de
recurso validamente interposto, o que afasta a alegação de usurpação
de competência.
7. O art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil
estabelece, de forma expressa, que, na hipótese de interposição
conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, o agravante
deve interpor um agravo para cada recurso não admitido, de modo que
o agravo único para impugnar simultaneamente ambas as decisões
afronta requisito legal objetivo atinente ao modo de interposição do
recurso.
8. A interposição de agravo único, em desacordo com o art.
1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, caracteriza erro
grosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade recursal, pois
o comando normativo decorre da diversidade de pressupostos de
admissibilidade e da competência de julgamento entre os Tribunais
Superiores.
9. Inexiste "filtragem interpretativa" indevida,
porquanto houve mera aplicação direta de regra legal objetiva, cuja
incidência não depende de demonstração de prejuízo concreto, estando
a exigência do § 6º do art. 1.042 do Código de Processo Civil
vinculada à observância do modelo recursal legal, e não ao resultado
prático do vício.
10. O precedente mencionado pela agravante não
possui caráter vinculante e, ainda que existente, não basta para
afastar a aplicação de requisito legal expresso e da jurisprudência
predominante, não se prestando a reclamação à reapreciação abstrata
do grau de rigor formal em matéria recursal, mas apenas ao controle
de efetiva e inequívoca invasão de competência, o que não se
evidencia na espécie.
11. Ausente plausibilidade jurídica na tese de
usurpação de competência e tendo sido corretamente reconhecida a
inadequação manifesta do agravo interposto em desconformidade com o
art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, não se justificam a
suspensão de efeitos processuais na origem nem o deferimento da
tutela cautelar postulada.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A
reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal ou via ordinária de correção de error in procedendo,
admitindo-se apenas quando demonstrada inequívoca usurpação de
competência do Tribunal Superior.
2. Na hipótese de interposição
conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, o agravante
deve interpor agravo autônomo para cada recurso não admitido, nos
termos do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. A
interposição de agravo único para impugnar simultaneamente a
inadmissão de recurso especial e de recurso extraordinário configura
erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade
recursal.
4. A negativa, pelo Tribunal de origem, de processamento
de agravo manifestamente incabível, por inobservância do art. 1.042,
§ 6º, do Código de Processo Civil, constitui exercício regular de
controle formal mínimo e não caracteriza usurpação de competência do
Tribunal Superior.
5. A exigência prevista no art. 1.042, § 6º, do
Código de Processo Civil independe de demonstração de prejuízo
concreto e vincula-se à observância do modelo recursal legalmente
estabelecido.
6. Inexistindo plausibilidade jurídica na alegação de
usurpação de competência, não é cabível a concessão de tutela
cautelar em reclamação constitucional para suspender atos
executórios ou efeitos processuais na origem.
Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042, § 6º.
Jurisprudência
relevante citada: Não há precedentes individualizados expressamente
citados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.