Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 50.058

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. NOVA SENTENÇA PROFERIDA COM DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS. MANUTENÇÃO FÍSICA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS ENQUANTO PENDENTE A DEFINITIFIVIDADE DA DECISÃO DO STJ. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA NOVA SENTENÇA QUE DEVE SER VEICULADO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional destina-se exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões desta Corte, não se prestando ao reexame da correção jurídica de atos jurisdicionais praticados pelas instâncias ordinárias. 2. Não caracteriza descumprimento da decisão proferida em habeas corpus a circunstância de as provas reputadas ilícitas permanecerem fisicamente nos autos quando ainda não preclusa a decisão que determinou seu desentranhamento, sobretudo diante da disciplina prevista no art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal. 3. Verificado que o Juízo de origem proferiu nova sentença desconsiderando expressamente as provas declaradas ilícitas e fundamentando a condenação exclusivamente nos elementos probatórios remanescentes, resta preservada, no ponto essencial, a autoridade da decisão desta Corte. 4. Eventual irresignação quanto à suficiência das provas remanescentes ou quanto à manutenção material dos documentos nos autos deve ser deduzida pelos recursos processuais cabíveis, não pela via excepcional da reclamação. 5. Agravo regimental não provido.

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