Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.891
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. I, "F", DA ART. 105, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O I, alínea "f", da Constituição Federal estabelece que compete art. 105, ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. 2. O Código de Processo Civil, em seu disciplinou o cabimento de art. 988, reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. A reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual
4. Agravo interno não provido.
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