Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.270
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO JURISPRUDENCIAL/TEMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA. MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível reclamação como sucedâneo recursal tampouco para compelir os Tribunais regionais a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes.
2. Incabível a condenação da parte reclamante em multa por litigância de má-fé, como pretendido pelos recorridos, por se tratar de exercício regular de direito.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
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