Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 49.093

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA LOCAIS. TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível o ajuizamento de reclamação direta ao STJ contra decisão de Turma Recursal ou órgão de Tribunal de Justiça que, com base na Resolução STJ n. 3/2016, julga divergência entre Turma Recursal e precedente repetitivo. 2. A jurisprudência consolidada estabelece que a última instância para aferir a adequação do caso a teses repetitivas é a própria Turma de Uniformização ou o Tribunal local, sendo vedada a rediscussão do tema nesta Corte Superior. Precedentes. 3. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem. 4. Pedido não conhecido.

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