Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.093
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA LOCAIS. TURMAS
RECURSAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. É incabível o ajuizamento de reclamação direta ao STJ contra
decisão de Turma Recursal ou órgão de Tribunal de Justiça que, com
base na Resolução STJ n. 3/2016, julga divergência entre Turma
Recursal e precedente repetitivo.
2. A jurisprudência consolidada estabelece que a última instância
para aferir a adequação do caso a teses repetitivas é a própria
Turma de Uniformização ou o Tribunal local, sendo vedada a
rediscussão do tema nesta Corte Superior. Precedentes.
3. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso cabível na origem.
4. Pedido não conhecido.
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