Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 48.426
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.042 DO CPC. ADEMAIS,
NÃO SE ADMITE A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou
garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte
interessada.
2. O art. 988, I e II, CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e
acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do
reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco
usurpação de competência.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que somente há usurpação de
competência quando um órgão julgador estiver exercendo competência
privativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese.
5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial do reclamante com
fundamento no art. 1.042 do CPC, a desafiar agravo em recurso
especial, e não novo recurso especial, razão pela qual não se
conheceu do referido recurso por ser manifestamente incabível.
6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita
aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se
alega descumprida, o que não se observou.
7. Reclamação improcedente.
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