Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 45.840
- Publicado em 20/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO EM HOMENAGEM À BOA-FÉ E AO ART. 144-A DO CPP. RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS RELATIVOS À HANGARAGEM, GUARDA E ARMAZENAMENTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA AOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DO JULGADO. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO DIRETAMENTE ATINGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O terceiro diretamente atingido pelos efeitos de decisão proferida por esta Corte possui legitimidade para ajuizar reclamação destinada à preservação da autoridade do julgado.
2. Embora deva ser preservada a alienação antecipada já realizada, em homenagem à boa-fé e ao disposto no art. 144-A do CPP, a declaração de nulidade da apreensão impede que o legítimo proprietário suporte quaisquer prejuízos decorrentes da constrição posteriormente reconhecida como ilegal.
3. A determinação de restituição apenas parcial do produto da arrematação, mediante descontos relativos a despesas de hangaragem, guarda e armazenamento, restringe materialmente os efeitos da decisão proferida no RHC n. 153.988/SP, caracterizando descumprimento da autoridade do julgado.
4. A controvérsia não se limita a questão patrimonial autônoma, mas decorre diretamente da necessidade de assegurar plena eficácia ao comando anteriormente emanado por esta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
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