Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.133.334
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de
declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas
corpus, de ofício, ainda que não verificada situação de evidente
constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há previsão legal
ou regimental para pedido de reconsideração contra acórdão de órgão
colegiado, constituindo erro grosseiro a sua interposição.
5. A concessão de habeas corpus parte da iniciativa do próprio órgão
julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do
art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido de reconsideração não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe pedido de reconsideração contra
acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. "
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no RHC 196.202/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024. STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de
17/12/2020.
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