Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RCD no HC 1.096.870
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO
DE OUTRO HC. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA PARA SUSTAR EFEITOS DE
DECISÕES DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido, por fungibilidade
recursal e instrumentalidade das formas, como agravo regimental
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de
reiteração do HC 1089710/ES.
2. Fato relevante. A defesa alega inexistência de identidade entre
as impetrações e junta embargos de declaração opostos no TRF da 2ª
Região, revisão criminal instruída com laudo de computação forense
sobre ruptura da cadeia de custódia, e decisão indeferitória de
liminar em revisão criminal que reconhece "vácuo de tutela", além de
apontar ilegalidades na condenação e periculum in mora.
3. Decisões anteriores. No HC na origem, o TRF da 2ª Região não
conheceu a ordem por absoluta incompetência para sustar efeitos de
decisões e procedimentos ocorridos no Supremo Tribunal Federal. A
decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por
reiteração de outro feito já analisado por esta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
conhecimento de habeas corpus que reitera impetração anterior e se
volta contra decisão monocrática proferida em outro mandamus na
instância de origem, à luz da Súmula 691/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se os documentos
supervenientes e as alegações de ruptura da cadeia de custódia e
"vácuo de tutela" justificam a mitigação da Súmula 691/STF e afastam
a conclusão de reiteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental em
homenagem à fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas.
7. A impetração configura reiteração de outro feito já apreciado por
esta Corte, por envolver mesmas partes, pedido e ataque à idêntica
decisão monocrática proferida na origem, não havendo alteração
relevante a justificar novo exame.
8. Incide a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus
contra decisão do Relator que indefere liminar em outro mandamus na
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Inexistem circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a Súmula
691/STF, pois não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia
que justifique a superação da orientação jurisprudencial.
10. O objeto do habeas corpus visa a validade de decisões e
certificações processuais provenientes do Supremo Tribunal Federal,
o que afasta a competência do TRF da 2ª Região para sustar seus
efeitos, não se cuidando de ato isolado de juízo de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida em
outro mandamus na origem. 2. Não cabe, em habeas corpus, sustar
efeitos de decisões e certificações processuais emanadas do Supremo
Tribunal Federal por Corte diversa. 3. A apresentação de documentos
supervenientes e alegações de ruptura da cadeia de custódia não
afasta a conclusão de reiteração nem configura manifesta ilegalidade
apta a mitigar a Súmula 691/STF.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691
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