Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RCD no HC 1.096.570

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Ementa

Direito processual penal. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental no habeas corpus. Fungibilidade recursal. Instrução deficiente do writ. Agravo im provido. I. Caso em exame 1. O incidente. Pedido de reconsideração contra decisão que não conheceu o habeas corpus por ausência de peças essenciais, com posterior apresentação de agravo regimental pela defesa, ambos dirigidos contra o mesmo ato judicial. 2. Fato relevante. O requerente pretende sanar a omissão de peças, afirmando ter juntado o acórdão impugnado, e busca o prosseguimento do feito para análise de liminar de revogação da prisão preventiva; contudo, não foi juntada a certidão de julgamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas; (ii) saber se a ausência do acórdão completo inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída; III. Razões de decidir 4. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, por aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, permitindo a apreciação pela Turma. 5. O rito do habeas corpus exige prova documental pré-constituída e incontroversa; a ausência do acórdão impugnado completo impede o exame da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, à luz da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 2. Em habeas corpus, a ausência do acórdão impugnado completo ou de peça essencial impede o conhecimento do writ, por falta de prova pré-constituída. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.491/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.530/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.

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