Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RCD no HC 1.079.645
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DEFESA TÉCNICA
DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurada mera
reiteração de outro writ anteriormente analisado por esta Corte.
2. Fato relevante. Na impetração atual, a defesa sustenta que o
primeiro habeas corpus foi julgado equivocadamente, porque se teria
indicado como autoridade coatora juízo de primeiro grau, quando, em
verdade, a decisão atacada seria de órgão colegiado estadual,
afirmando que o novo habeas corpus, protocolado posteriormente,
indicaria corretamente a autoridade coatora e não poderia ser tido
por prejudicado, sob alegação de violação ao devido processo legal e
à ampla defesa, em razão de condenação superior a 17 anos.
3. As decisões anteriores. Em habeas corpus anterior, de mesma
relatoria, esta Corte indeferiu liminarmente a impetração, por
reconhecer sua incompetência para o exame do pedido, uma vez que o
ato impugnado consistia em decisão de juízo de primeiro grau que não
conheceu de apelação defensiva por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
processamento de habeas corpus que reproduz pedido já examinado por
esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato apontado
como coator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de reconsideração, embora não previsto no regimento
interno contra decisão de Relator, é recebido como agravo
regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e
da instrumentalidade das formas.
6. O habeas corpus em exame constitui mera reiteração de outro
previamente impetrado perante esta Corte, pois há identidade de
partes, de causa de pedir e de ato impugnado, circunstância que
impede o conhecimento de nova impetração com o mesmo objeto.
7. O ato indicado pela defesa como coator corresponde a despacho de
saneamento que apenas excluiu o agravante como apelante, em razão de
apelação não recebida na origem por intempestividade, configurando
ato de natureza meramente ordinatória, sem conteúdo decisório apto a
ser atacado por habeas corpus.
8. Mantém-se o entendimento de incompetência desta Corte para
apreciar o pedido, pois o ato efetivamente decisório relativo ao não
conhecimento da apelação por intempestividade foi praticado por
juízo de primeiro grau, não se tratando de decisão originária de
tribunal local a ensejar a competência do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração contra decisão de Relator, ainda que
não previsto regimentalmente, pode ser recebido como agravo
regimental, com base nos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas.
2. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte,
com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, configura
mera reiteração e não deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente mencionados na decisão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
expressamente mencionados na decisão.
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