Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ProAfR no REsp 2.258.822
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº
13.786/2018. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO.
PERCENTUAL. DEFINIÇÃO.
1. Delimitação da controvérsia: definir se, nos contratos de compra
e venda de imóveis submetidos a regime de patrimônio de afetação e
firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a
rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter
até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, nos termos do
art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964.
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC.
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