Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
ProAfR no REsp 2.255.394
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. LOTE/TERRENO. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.786/2018.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL E BASE DE
CÁLCULO. DEFINIÇÃO.
1. Delimitação da controvérsia: definir o percentual e a respectiva
base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão,
por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de
compra e venda de imóvel não edificado (lote/terreno) firmados
posteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC.
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