Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
PET no AREsp 2.845.685
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INCIDENTAL. EXTENSÃO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 580 DO CPP, DOS EFEITOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS POR CORRÉUS. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Petição por meio da qual agravante requer, com fundamento no art.
580 do CPP e nos princípios da isonomia, da ampla defesa e do
devido processo legal, a extensão dos efeitos de embargos de
declaração opostos por corréus contra decisão monocrática proferida
nos mesmos autos, ao argumento de identidade de fundamentos e de
situação jurídica entre os acusados, postulando, ainda,
sucessivamente, o sobrestamento do exame do pedido até o julgamento
dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 580 do CPP
autoriza a extensão, em favor de corréu, dos efeitos de embargos de
declaração apenas opostos e ainda pendentes de julgamento, sem
decisão jurisdicional favorável já proferida e apta a gerar proveito
jurídico a ser comunicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 580 do CPP condiciona a extensão dos efeitos da decisão à
existência de pronunciamento jurisdicional favorável já proferido em
benefício de corréu, fundado em motivo não exclusivamente pessoal e
presente a identidade de situações fático-processuais.
4. O efeito extensivo recai sobre o resultado benéfico da decisão, e
não sobre o recurso em si, de modo que a mera interposição de
embargos de declaração por corréus, sem julgamento, não autoriza a
extensão pretendida.
5. Inexistindo, no momento, provimento jurisdicional favorável nos
embargos de declaração opostos pelos corréus, mostra-se inviável a
extensão com base no art. 580 do CPP, assim como o aguardo do
desfecho daqueles embargos para posterior apreciação do pedido,
razão pela qual o pleito deve ser indeferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Pedido indeferido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do art. 580 do CPP exige decisão jurisdicional
favorável já proferida em benefício de corréu, fundada em motivo não
exclusivamente pessoal e em identidade de situações
fático-processuais.
2. O art. 580 do CPP não autoriza a extensão, a corréu, de simples
insurgência recursal deduzida por outro corréu, quando ainda
inexistente decisão benéfica apta a gerar proveito jurídico a ser
comunicado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
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