Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Pet 18.808

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Revela-se desnecessário rebater todos os argumentos suscitados, em especial porque "[o] órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada". EDcl no AgRg no AREsp n. 2.620.538/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026. 2. Embargos de declaração rejeitados.

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