Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Pet 18.591
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, mantendo o indeferimento dos pedidos de saída temporária e de trabalho externo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso ordinário em habeas corpus é cabível contra acórdão que nega provimento ao agravo em execução penal à luz das hipóteses constitucionais de cabimento e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 105, II, da Constituição da República, para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A interposição de recurso ordinário em substituição ao recurso especial configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso ordinário em habeas corpus não é cabível contra acórdão que nega provimento ao agravo em execução penal, conforme as hipóteses previstas no art. 105, II, da Constituição da República.
2. A interposição de recurso ordinário em substituição ao recurso especial configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.473/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.135/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/12/2023; STJ, RCD no RO n. 161/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/9/2015; STJ, AgRg no RHC n. 37.923/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.
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