Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 32.284
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DO TJPR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. 2. QUALIFICAÇÃO DO ATO COMO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança é restrita às hipóteses previstas no art. 105, I, b, da Constituição Federal, não abrangendo atos praticados por Desembargador de Tribunal de Justiça.
Incidência do enunciado n. 41 da Súmula desta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
2. A qualificação do ato coator como administrativo-judicial não afasta a aplicação da Súmula 41/STJ, pois a delimitação constitucional e sumular da competência se refere à autoridade coatora, e não à natureza do ato.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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