Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.883
- Julgado em 05/02/2026 · publicado em 11/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
DE 1º GRAU QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. ART. 105, I, "B", CF.
SÚMULA 41/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater o
único fundamento utilizado pela decisão agravada para indeferir a
petição inicial, qual seja, a incompetência do STJ para processar e
julgar mandado de segurança em que a autoridade apontada como
coatora é Juiz de 1º grau.
2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar,
originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato
de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal" (art. 105, I, "b", da CF).
3. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para
processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
4. Agravo regimental não conhecido.
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