Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.853
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR.
MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA
41/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra
desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. A incompetência
desta Corte Superior para processamento do presente mandamus,
impede-lhe inclusive, de apreciar a alegada teratologia da decisão
impetrada (AgInt no MS n. 30.769/DF, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
3.
Agravo regimental improvido.
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