Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
MS 31.820
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALÍNEA , ART. 105, INCISO I, B DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. . ALEGADA SÚMULA N. 41/STJ OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança, por reconhecimento da incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quanto: (i) à competência originária do Superior Tribunal de Justiça para mandado de segurança em hipóteses excepcionais; (ii) à necessidade de enfrentamento de fundamentos constitucionais e da natureza protetiva do , inclusive para writ fins de prequestionamento; e (iii) à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.
4. Inexistência de omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer, com fundamento no alínea , da Constituição da art. 105, inciso I, b República e na , a incompetência originária desta Corte Superior. Súmula n. 41/STJ 5. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para mandado de segurança é taxativa e constitucionalmente delimitada, não comportando flexibilização por circunstâncias fáticas do caso concreto; a não acolhida de tese defensiva não configura omissão.
6. Inexiste obrigatoriedade de enfrentamento de todas as teses ou de matéria constitucional para fins de prequestionamento, bastando fundamentação suficiente; ademais, é inviável a apreciação de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo para prequestionamento. Precedentes.
7. Efeitos infringentes constituem medida excepcional, apenas cabíveis quando identificado vício apto a alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de acórdão que, com fundamento suficiente, reconhece a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, alínea ; Súmula n. art. 1.022; CF/1988, art. 105, inciso I, b 41/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. Rel. Min. Daniela Teixeira, 29.983/DF, Segunda Seção, DJEN de STJ, AgInt nos EDcl no MS n. Rel. Min. 22/8/2025; 30.078/DF, Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de STJ, AgRg no 17/6/2025; , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de AREsp n. 2.478.214/GO STJ, EDcl no , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 23/4/2024; REsp n. 2.004.455/PR Terceira Seção, DJEN de 12/11/2025.
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