Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 982.923

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A condenação do agravante por homicídio culposo, nos limites da narrativa contida na denúncia, configura hipótese de emendatio libelli, sendo incabível a aplicação do art. 384 do CPP. Ausente alteração na descrição fática, não há violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 3. A ausência de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade, sobretudo quando a própria defesa postulou a desclassificação para homicídio culposo e teve seu pleito acolhido pela sentença condenatória. 4. A condenação por homicídio culposo não impede a reforma da decisão em segundo grau para pronunciar do réu, tendo em vista a ampla devolutividade da matéria, autorizando o provimento do apelo do assistente de acusação. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido.

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