Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 967.909

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não tendo havido debate na origem acerca das suscitadas ilegalidades na dosimetria da pena, uma vez que serão devidamente analisadas no recurso de apelação já interposto pela defesa, descabe a esta Corte Superior o respectivo exame, sob pena de supressão de instância. De igual sorte, não é possível conhecer da tese de nulidade de citação apresentada apenas em agravo regimental, quer por se tratar de indevida inovação recursal, quer por haver supressão de instância. - O superveniente julgamento do recurso de apelação não elide a supressão de instância registrada no presente mandamus, uma vez que se aponta como ato coator o prévio habeas corpus manejado na origem, concomitantemente ao recurso próprio. Dessa forma, não tendo as matérias sido conhecidas no ato coator, persiste a supressão de instância indicada na decisão embargada. - Ademais, a superveniência do julgamento da apelação autoriza nova impugnação defensiva, impugnando de forma adequada e dialógica os fundamentos trazidos no referido acórdão, em vez de meramente se buscar o aproveitamento da presente impetração, a qual, por ser anterior ao julgamento da apelação, não tem como ter lhe impugnado os fundamentos. Importante destacar, outrossim, que consta do andamento processual na origem que a defesa efetivamente se valeu dos recursos extraordinários para impugnar o acórdão da apelação, estando pendentes de admissibiliade. 2. No que concerne à execução provisória da pena, verifico que a jurisprudência se sedimentou no sentido de que " a jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena". (AgRg no HC n. 988.854/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.