Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.112.857
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM (CORREIÇÃO PARCIAL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS TESES DE MÉRITO SEM PRONUNCIAMENTO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu medida liminar na origem, aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do STF, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A decisão monocrática proferida no Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para, em cognição sumária, indeferir a juntada de mídias na fase do art. 402 do CPP, destacando que a necessidade da diligência não emergiu da instrução e que a discussão sobre os arts. 231 e 232, ambos do CPP, ampla defesa, paridade de armas e pertinência das mídias deve ser submetida ao colegiado.
3. A apreciação direta, pelo Superior Tribunal de Justiça, das teses de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação idônea e quebra da paridade de armas, ainda pendentes de deliberação colegiada no Tribunal a quo, configuraria indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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