Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.111.426

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 122 G DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO. INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO NARCOTRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691/STF, uma vez que a matéria não foi apreciada em definitivo pelo Tribunal de origem. A superação do enunciado exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na espécie. 2. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, realizou cognição compatível com o juízo cautelar, examinando sumariamente os elementos já constantes dos autos e consignando a necessidade de deliberação colegiada. Não se caracterizou supressão de instância ou substituição do juiz natural. 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato: apreensão de 122 g de cocaína e de balança de precisão em cumprimento de mandado de busca e apreensão, além de indícios de vinculação do agravante à estrutura logística de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas na região. Tais elementos revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam, neste momento processual, a inadequação das medidas cautelares alternativas. 4. Agravo regimental não provido.

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