Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.108.859
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 523/STF E ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de anular os atos processuais, sob alegação de deficiência da defesa técnica, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu na espécie.
2. O agravante foi assistido por defensor por ele constituído durante todo o processo. A prolação de sentença condenatória não evidencia, por si só, o prejuízo concreto exigido para o reconhecimento de nulidade processual. Ademais, não é admissível a declaração de nulidade aguida pela parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para sua ocorrência, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental não provido.
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