Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.108.487

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA BASILAR PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E DISTINTA DA UTILIZADA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS PARA MANTER A PENA-BASE INALTERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes. 4. A exasperação da pena-base para o crime de associação para o tráfico de drogas não teve por fundamento a quantidade e natureza da droga apreendida nestes autos, mas o modus operandi da prática delitiva, considerando que a associação criminosa formada pelo paciente e as corrés fez circular grande quantidade de droga e dinheiro durante todo o período em que estavam traficando, uma vez que obtinham drogas de Gilberto diariamente, às vezes mais de uma vez ao dia, a denotar que a quantidade de droga, bem como de valores em dinheiro que circulavam cotidianamente era extremamente significativa (e-STJ, fl. 13). Desse modo, houve fundamentação autônoma e distinta da utilizada para exasperar a basilar pelo crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em bis idem; ficando a pena-base para esse delito inalterada e, por conseguinte, a sanção final. 5. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como ocorreu na espécie, em que houve apenas a manutenção da pena-base para o delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 6. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 7. Agravo regimental não provido.

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