Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.107.930
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HÁBEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, quando interposto dentro do prazo legal (RCD no RHC 88.753/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017).
2. Caracteriza nulidade de algibeira a insurgência defensiva deduzida apenas em 2026 para questionar aditamento à denúncia oferecido em 13/6/2022 e recebido em 27/6/2022, quando a ação penal já se encontrava em fase avançada, com alegações finais e iminência de sentença. A natureza de ordem pública da alegação não afasta a preclusão quando ausente ilegalidade flagrante, reconhecível de plano.
3. Agravo regimental não provido.
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