Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.106.191
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. IRREGULARIDADE QUE INVALIDA O RECONHECIMENTO, MAS NÃO CONTAMINA A CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. FONTE INDEPENDENTE (PLACA DO VEÍCULO), LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, PRESENÇA DO AGRAVANTE NO LOCAL E RECONHECIMENTO JUDICIAL SOB CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE, EM HABEAS CORPUS, DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. À luz do Tema 1.258/STJ, a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento e impede sua utilização isolada como fundamento condenatório, admitindo-se a subsistência do édito quando amparado em provas independentes e autônomas de autoria.
2. No caso, a decisão agravada apontou elementos autônomos e idôneos de autoria, não decorrentes do ato viciado: intervenção policial baseada em fonte independente (placa indicada pela vítima), localização do veículo e dos objetos roubados na residência do agravante, presença do agravante no local e reconhecimento judicial sob contraditório.
3. A tentativa de atribuir prevalência ao primeiro reconhecimento, em detrimento do acervo autônomo, demanda revaloração de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o decisum enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.
5. Agravo regimental improvido.
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