Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.106.030
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. LIDERANÇA NA EMPREITADA CRIMINOSA. EMBARAÇO À ATIVIDADE POLICIAL COM ARREMESSO DE PEDRAS. REGISTROS EM REDES SOCIAIS. MANDADO DE BUSCA EXPEDIDO ESPECIFICAMENTE EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 295,64 G DE MACONHA, 1,23 G DE COCAÍNA, SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E CELULARES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NÃO COMPROVADA. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP) INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: liderança do agravante na atividade criminosa entre os corréus; embaraço à atuação policial com arremesso de pedras e postagens em redes sociais relacionadas a atividades ilícitas; mandado de busca e apreensão expedido especificamente em seu desfavor; apreensão, no interior da residência compartilhada, de aproximadamente 295,64 g de maconha, 1,23 g de cocaína, simulacro de arma de fogo e celulares.
3. A custódia também está amparada no risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante registra cumprimento de medida socioeducativa anterior.
4. A alegação de inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem não foi acolhida, pois o acórdão apenas explicitou o iter investigativo que culminou no mandado de busca, corroborando o mesmo substrato fático utilizado no decreto prisional de primeiro grau.
5. A assertiva de arquivamento do procedimento que embasou o mandado de busca não foi comprovada e não interfere na ação penal instaurada a partir do flagrante, que se sustenta em resultado autônomo de diligências.
6. O efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP não é aplicável quando ausente identidade fático-processual entre o agravante e os corréus beneficiados com liberdade provisória, notadamente diante do mandado de busca direcionado exclusivamente ao agravante e dos elementos individualizados de maior envolvimento na traficância.
7. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso.
8. Agravo regimental não provido.
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