Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.105.450
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES, DE OFÍCIO, À LUZ DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 181, § 1º, "D", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. JUSTIFICATIVAS TARDIAS E CONTRADITÓRIAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DECORRENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS (ART. 111 DA LEP). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme a sistemática recursal delineada no art. 105 da Constituição Federal, sem prejuízo do exame, de ofício, das alegações defensivas, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada.
2. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade foi devidamente fundamentada no descumprimento injustificado das obrigações impostas, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal e do art. 181, § 1º, "d", da Lei de Execução Penal.
3. A alegada incompatibilidade de horários não foi comprovada documentalmente, tendo as instâncias ordinárias apontado justificativas tardias, insuficientes e contraditórias, além da ausência de início do cumprimento da prestação de serviços e do não pagamento da prestação pecuniária.
4. A fixação do regime semiaberto decorreu da unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, não configurando bis in idem.
5. O parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça não vincula o órgão julgador, ausente ilegalidade patente.
6. Agravo regimental não provido.
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