Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.105.267

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO NONAGESIMAL E EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, porquanto a autoridade apontada como coatora é juízo de primeiro grau e as teses não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem. 2. As alegações de excesso de prazo e de ausência de revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) confundem-se com o mérito não apreciado pelas instâncias ordinárias. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 3. O conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça já foi julgado e com a definição da competência, resta afastada a alegada anomalia processual e reestabelecido o juízo natural para a reavaliação da custódia, o que reforça a necessidade de prévia apreciação pelas instâncias ordinárias e a manutenção da decisão agravada por supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.

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