Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.104.827
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS CUMULATIVOS. CONCURSO COM CRIME IMPEDITIVO COMPREENDIDO EM SENTIDO AMPLO (UNIFICAÇÃO DE PENAS). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi corretamente afastado por consistir em substitutivo de recurso próprio, preservada a análise de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, circunstância não configurada.
2. A comutação prevista no Decreto n. 12.338/2024 exige, nas hipóteses de concurso com crime impeditivo, o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena do delito impeditivo, além das frações específicas dos crimes não impeditivos indicadas no art. 13, em regime de requisitos objetivos cumulativos.
3. A expressão "concurso", para os fins do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, deve ser apreendida em sentido amplo, abrangendo a unificação de penas decorrentes de condenações diversas em execução, e não apenas o concurso material ou formal do Código Penal. Precedentes.
4. É insuficiente a invocação de cumprimento global de 54% da reprimenda. A aferição demanda a demonstração das frações específicas por espécie de delito exigidas pelo Decreto, o que não ocorreu.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.