Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.104.189
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a (grifou-se).
2. Neste caso, o indeferimento da liminar se sustentou na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a suspensão imediata dos efeitos de condenação criminal já transitada em julgado, sobretudo quando a pretensão liminar coincide, substancialmente, com o próprio mérito da impetração.
3. Não obstante as alegações defensivas, tenho que os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar mostram-se suficientes, não havendo constrangimento ilegal constatado de plano que autorize a concessão da medida de urgência.
4. Agravo regimental não conhecido.
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