Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.101.874
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DO ARESP N. 2.514.229/SP. INVIABILIDADE DE DUPLA ANÁLISE DA MESMA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração, notadamente a absolvição do paciente em razão da alegada nulidade do reconhecimento pessoal, consiste em mera reiteração do Agravo em Recurso Especial 2.514.229/SP, interposto contra o mesmo acórdão impugnado, que já transitou em julgado nesta Corte Superior.
3. Somado a isso, ainda que o impetrante não seja o subscritor do mencionado AREsp, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.