Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.101.837
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA E DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP). PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. PEDIDOS ALTERNATIVOS (DOSIMETRIA, ARREPENDIMENTO POSTERIOR, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) SEM FUNDAMENTAÇÃO MINIMAMENTE AUTÔNOMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício.
2. A nulidade por cerceamento de defesa foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, ante a ausência de arguição oportuna e de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief.
3. As teses de insuficiência probatória e de inversão do ônus da prova configuram reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, sendo inviável novo exame do mesmo tema, ainda que impugnado acórdão distinto. Trata-se de mera reiteração, o que impede o conhecimento do writ. Precedente.
4. Os pedidos alternativos relativos à dosimetria (valoração das circunstâncias e consequências do crime e fração de 1/8), ao arrependimento posterior (art. 16 do CP) e ao decote/adequação da prestação pecuniária foram formulados sem fundamentação minimamente autônoma, não comportando análise.
5. Agravo regimental não provido.
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