Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.101.720
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADAS PRECLUSÃO TEMPORAL E ILEGAL RECOMPOSIÇÃO EX OFFICIO DE PRAZO PARA MEMORIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUADRO PROCEDIMENTAL ATÍPICO: INCIDENTE DE CONTRAPROVA PERICIAL FORMULADO DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO MINISTERIAL E POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA AGUARDAR A APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA OU VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE PROCESSUAL. PARIDADE DE ARMAS PRESERVADA: PRAZO COMUM E DILATADO ÀS DEFESAS APÓS A JUNTADA MINISTERIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 223, § 1º, DO CPC (CPP, ART. 3º). JUSTA CAUSA RECONHECIDA: EVENTO ALHEIO À VONTADE DA PARTE QUE TORNOU TEMERÁRIA A APRESENTAÇÃO IMEDIATA DOS MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, a defesa formulou requerimento de produção de contraprova pericial no curso do prazo ministerial para apresentação de memoriais, instaurando incidente processual que gerou incerteza sobre a estabilidade do quadro probatório.
2. Desse modo, a subsequente decisão judicial que determinou aguardar a apresentação dos memoriais pelas partes criou legítima expectativa no órgão ministerial quanto à modulação do prazo, configurando evento alheio à vontade da parte, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
3. A inércia do Ministério Público, diante do cenário de instabilidade probatória, não equivale à preclusão por desídia, mas a conduta cautelosa justificada pela conturbação processual.
4. Por outro lado, o princípio da paridade de armas foi preservado, pois o juízo determinou, na mesma decisão, a intimação das defesas para apresentação de memoriais em prazo comum e dilatado de 20 dias, somente após a juntada da peça ministerial, garantindo o contraditório e a ampla defesa em sua máxima potencialidade.
5. Assim, o magistrado atuou no exercício de direção do processo, à luz da instrumentalidade e da efetividade, para compatibilizar a marcha procedimental com incidente superveniente, sem suprir iniciativa probatória do órgão acusador ou favorecer indevidamente a parte pública, inexistindo violação ao sistema acusatório.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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