Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.100.804

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DEFENSIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 798 DO CPP. SUSPENSÃO DO PRAZO NOS DIA 4/6/2026 E 5/6/2026. NÃO APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3.Segundo, ainda, dispõe o artigo 798-A, Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, [...] 4. Na hipótese vertente, a publicação da decisão de STJ, fls. 67/75 ocorreu no dia 2/6/2026 (e-STJ fl. 77). O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 3/6/2026, dia útil (quarta-feira), terminando em 7/6/2026, dia não útil (domingo), prorrogado, então, para dia 8/6/2026, dia útil (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 9/6/2026 (e-STJ fl. 81), portanto, fora do prazo legal. 5. Agravo regimental não conhecido.

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