Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.100.804
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
DEFENSIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 798 DO CPP. SUSPENSÃO DO PRAZO NOS DIA 4/6/2026 E
5/6/2026. NÃO APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do
Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de
matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo
219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos
prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu
artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos
prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado.
3.Segundo, ainda, dispõe o artigo 798-A, Suspende-se o curso do
prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive, [...]
4. Na hipótese vertente, a publicação da decisão de STJ, fls. 67/75
ocorreu no dia 2/6/2026 (e-STJ fl. 77). O prazo para interpor o
agravo regimental, por conseguinte, teve início em 3/6/2026, dia
útil (quarta-feira), terminando em 7/6/2026, dia não útil (domingo),
prorrogado, então, para dia 8/6/2026, dia útil (segunda-feira). O
referido recurso foi protocolizado tão somente em 9/6/2026 (e-STJ
fl. 81), portanto, fora do prazo legal.
5. Agravo regimental não conhecido.
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