Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.100.406
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REGISTRO DE FUGA NA VÉSPERA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, EM JUÍZO SUMÁRIO, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, consoante o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se evidenciou, de plano, teratologia ou ilegalidade manifesta no indeferimento da liminar pelo Tribunal a quo, que destacou a gravidade concreta do feminicídio e a contemporaneidade dos motivos, assentando que a apresentação espontânea, por si só, não afasta a cautelaridade.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando, entre outros elementos, a natureza e as circunstâncias do delito e o registro de fuga na véspera, em audiência de custódia que confirmou a legalidade da captura e rejeitou, em cognição sumária, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Inexistindo manifesta ilegalidade, deve-se aguardar a análise de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
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