Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.100.362
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FEMINICÍDIO E ABORTO
PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos
concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum
libertatis: gravidade concreta da conduta (disparos de arma de fogo
contra a ex-companheira grávida de oito meses, com resultado morte e
aborto), histórico de violência, risco de reiteração delitiva e
fundado receio de influência sobre testemunhas.
3. A custódia cautelar foi igualmente justificada para assegurar a
aplicação da lei penal, diante da evasão prolongada do distrito da
culpa, tendo o agravante permanecido foragido por anos e sido preso
em outro estado da Federação.
4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade
concreta do delito, do risco à instrução criminal e da necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Agravo regimental não provido.
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