Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.100.362

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FEMINICÍDIO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis: gravidade concreta da conduta (disparos de arma de fogo contra a ex-companheira grávida de oito meses, com resultado morte e aborto), histórico de violência, risco de reiteração delitiva e fundado receio de influência sobre testemunhas. 3. A custódia cautelar foi igualmente justificada para assegurar a aplicação da lei penal, diante da evasão prolongada do distrito da culpa, tendo o agravante permanecido foragido por anos e sido preso em outro estado da Federação. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta do delito, do risco à instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental não provido.

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