Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.100.205
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO CRIMINOSA
OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO § 4º EM 2/3. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar o
regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
2. A alegação de que a natureza e a quantidade da droga (25,02 kg de
maconha em 37 tabletes) e a condição de "mula" afastariam o redutor
não procede. A decisão agravada reconheceu a inexistência de
elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas ou
integração a organização, sendo cabível a minorante do § 4º, na
fração de 2/3, à míngua de fatos desabonadores adicionais.
3. O regime inicial aberto e a substituição da pena foram mantidos
por atenderem aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal,
considerados a reprimenda inferior a 4 anos e as circunstâncias
judiciais favoráveis.
4. Agravo regimental não provido.
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